terça-feira, 14 de setembro de 2010

CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL DE DIRIGENTE ESCOLAR DE ESCOLA ESTADUAL

MG 10/09/2010

EDITAL SEE Nº 03 /2010

CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL DE DIRIGENTE ESCOLAR DE ESCOLA ESTADUAL

A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, divulga normas relativas ao exame destinado à Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar.

I - DO OBJETO

1- A Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar tem por finalidade credenciar servidores para exercerem o cargo de Diretor de Escola Estadual.

2- O credenciamento obtido no exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar terá a validade de quatro anos, a contar da data da publicação do resultado final no "Minas Gerais".

II - DOS CANDIDATOS

Poderá submeter-se ao exame de Certificação Ocupacional o servidor que comprove:

1- Ser detentor de cargo efetivo ou efetivado das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB -, e Especialista áem Educação Básica - EEB /Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional.

2- Possuir formação para o magistério obtida em Curso de Pedagogia, Licenciatura Plena ou Graduação acrescida de formação pedagógica docente.

3- Ter obtido pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos no último período da Avaliação de Desempenho Individual - ADI - ou na última etapa em que foi submetido à Avaliação Especial de Desempenho - AED.

III - DAS INSCRIÇÕES

1- A inscrição para o exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar será realizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação - SEE: www.educacao.mg.gov.br/certificacao

2- A inscrição será efetuada exclusivamente via Internet, mediante preenchimento de formulário próprio, conforme Cronograma de Execução previsto no ANEXO I deste Edital e será automaticamente confirmada quando realizada com sucesso.

3- O preenchimento do Formulário de Inscrição será de total responsabilidade do candidato.

4- A inscrição implicará conhecimento e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

5- Os pedidos de inscrição não confirmados por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados não serão considerados.

6- Ao candidato com necessidades especiais serão asseguradas as condições diferenciadas para o seu atendimento durante a realização das provas, desde que assinaladas no Formulário de Inscrição.

7- Será cancelada a inscrição e anulados todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, quando o candidato omitir dados, prestar declarações falsas ou inexatas no ato da inscrição, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

8- Durante o período previsto para a inscrição, o candidato poderá corrigir eventuais erros no preenchimento do Formulário.

9- Caso o candidato efetue mais de uma inscrição será considerada a última inscrição realizada.

10- A partir do dia 12/11/2010, o candidato deverá imprimir o seu Comprovante Definitivo de Inscrição - CDI -, que conterá informações relativas ao local de realização das provas, e apresentá-lo, obrigatoriamente, no dia da prova, caso não o receba via correio.

IV - DA PROVA

1- O exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar constará de prova com sessenta questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções de resposta.

2- As questões da prova versarão sobre conteúdos e bibliografia conforme o Guia de Estudos específico, organizado pela Secretaria de Estado de Educação e disponibilizado no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br.

3- A prova terá a duração máxima de 4 (quatro) horas, incluindo o preenchimento da Folha de Respostas.

4- As orientações referentes à realização da prova constarão da capa do caderno de prova que será entregue para o conhecimento do candidato 10 (dez) minutos antes do horário marcado para o seu início.

V - DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA

1- A aplicação da prova deverá acontecer simultaneamente em Belo Horizonte e nos demais municípios sedes das Superintendências Regionais de Ensino, no dia 21 de novembro de 2010, das 8h30min às 12h30min.

2- O candidato com lotação e exercício em escolas da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B e C fará prova em Belo Horizonte e os demais candidatos farão prova nos municípios sede das SRE às quais estejam vinculados.

3- O candidato deverá comparecer ao local de realização da prova com antecedência de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, munido de caneta esferográfica azul ou preta, lápis e borracha.

4- O acesso aos locais de realização da prova fica condicionado à apresentação obrigatória, pelo candidato, de documento oficial de identidade com fotografia e Comprovante Definitivo de Inscrição.

5- Em nenhuma hipótese será permitido:

a) ingresso no local de realização da prova após o horário previsto para seu início;

b) realização da prova fora do horário e do município registrado no Comprovante Definitivo de Inscrição;

c) ingresso de pessoa estranha ou não autorizada no local de realização da prova.

6- O candidato somente poderá ausentar-se da sala acompanhado por um fiscal, ficando vedada a consulta e o manuseio de qualquer material de estudo ou leitura.

7- Durante a realização da prova, não serão permitidas consulta e comunicação entre os participantes, nem a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações, agendas eletrônicas, PDAs, pagers, telefones celulares, BIP, Walkman, gravador ou qualquer outro equipamento eletromecânico.

8- Será eliminado do processo o candidato que:

a) não comparecer na data, local e horário definidos para a realização da prova;

b) deixar o local de realização da prova sem a devida autorização;

c) tratar com falta de urbanidade fiscais, auxiliares, autoridades presentes, demais participantes ou proceder de forma a tumultuar a realização da prova;

d) estabelecer comunicação com outros candidatos ou com pessoas estranhas, por qualquer meio, durante a realização da prova;

e) usar de meios ilícitos para obter vantagem para si ou para outros;

f) deixar de atender às normas contidas no caderno de prova e às orientações deste Edital.

9- Será atribuída nota zero à questão com resposta incorreta, com mais de uma opção assinalada, sem opção assinalada, ou com rasura.

10- A substituição da Folha de Respostas por erro do candidato somente será permitida a juízo do Coordenador, em situações excepcionais.

11- Eventuais erros detectados pelo candidato nos seus dados de inscrição deverão ser comunicados ao fiscais, no momento de realização da prova, para as devidas correções.

12- O candidato poderá deixar o local de realização da prova somente 60 (sessenta) minutos após o seu início.

13- Ao terminar a prova, o candidato poderá retirar-se do local, somente após a entrega obrigatória da Folha de Respostas ao Fiscal.

14- Os dois últimos candidatos somente poderão deixar a sala juntos.

VI - DA CERTIFICAÇÃO

1- A Certificação será concedida ao candidato que satisfizer o percentual mínimo estipulado para cada competência, a ser definido segundo a análise estatística dos resultados.

2- A listagem dos candidatos certificados será divulgada no "Minas Gerais" e disponibilizada no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br.

3- A Certificação é requisito indispensável para participação do candidato no Processo de Indicação de Diretor de Escola.

4- A Certificação não assegura ao candidato o direito à nomeação/designação no cargo de Dirigente Escolar pretendido.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1- Todas as publicações oficiais referentes à Certificação de que trata este Edital serão feitas no "Minas Gerais" e divulgadas no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br.

2- A Secretaria de Estado de Educação não se responsabiliza por quaisquer cursos, textos, apostilas, informações e outros materiais, de iniciativa de terceiros, referentes à Certificação.

3- Os prazos estabelecidos neste Edital serão observados para todos os candidatos não havendo justificativa para o seu descumprimento.

4- Serão incorporados ao presente Edital, para todos os efeitos, quaisquer aditamentos complementares relativos à Certificação que vierem a ser publicados pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2010.

(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO

Secretária de Estado de Educação

ANEXO I

Cronograma de Execução do Exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar

Etapa

Período

1- Inscrição dos candidatos

De 15 a 30/09/2010*

2- Realização da prova

21/11/2010

3- Divulgação do gabarito, ponto de corte e resultado final

15/12/2010

*As inscrições serão realizadas das 8h do dia 15/09 às 24h do dia 30/09/2010.

sábado, 4 de setembro de 2010

DECRETO Nº 45.465, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

MG 01/09/2010

DECRETO Nº 45.465, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

Reposicionamento.

Altera o Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, que regulamenta o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, e nas Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e nº 16.190, de 22 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Caso a aplicação das regras para o reposicionamento por tempo de serviço estabelecidas neste Decreto resulte em posicionamento do servidor em nível e grau inferior ao do respectivo posicionamento na data de início da vigência deste Decreto, serão observadas as seguintes regras específicas:

I - o marco inicial para o reposicionamento, previsto nos arts. 8º a 22, não será alterado em função do disposto no caput e o servidor será reposicionado até o nível e grau da carreira em que estiver posicionado em 30 de junho de 2010, utilizando-se o tempo de efetivo exercício de que trata o art. 3º mediante o cômputo de três anos para cada mudança de nível e um ano para cada mudança de grau;

II - caso haja tempo excedente após a aplicação do disposto no inciso I, o mesmo será utilizado para progressões em número proporcional a cada interstício de um ano de efetivo exercício, a partir do nível e grau em que o servidor estiver posicionado em 30 de junho de 2010; e

III - se, aplicado o disposto nos incisos I e II, não for alcançado o nível e grau da carreira nos quais o servidor estiver posicionado em 30 de junho de 2010, terá ele direito a uma progressão desde que não esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente ao servidor que possuir, no mínimo, um ano de efetivo exercício durante o período de que trata o caput do art. 3º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2010.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

DECRETO Nº 45.274, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. Reposicionamento

DECRETO Nº 45.274, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamenta o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras do Poder Executivo Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, e nas Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e nº 16.190, de 22 de junho de 2006,

DECRETA:

Art.1º O reposicionamento por tempo de serviço para os servidores das seguintes carreiras do Poder Executivo atende ao disposto neste Decreto:

I - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005;

II - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, conforme previsto no art. 16 da Lei 15.785, de 27 de outubro de 2005;

III - carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, conforme previsto no art. 16 da Lei 15.786, de 27 de outubro de 2005;

IV - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, conforme previsto no art. 20 da Lei n.º 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

V - carreira de Advogados Autárquicos, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar n.º 92, de 23 de junho de 2006;

VI - carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006;

VII - carreira de Gestor Fazendário, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006; e

VIII - carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - ao servidor ativo ou inativo de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;

II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado;

III - ao servidor que tiver ingressado no serviço público após a instituição das carreiras de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo; e

IV - ao servidor aposentado ou afastado preliminarmente à aposentadoria, que não faça jus à paridade.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - servidor:

a) o ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de que trata o art. 1º, observado o disposto no seu parágrafo único;

b) o servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de que trata o art. 1, observado o disposto no seu parágrafo único;

II - posicionamento na nova carreira: o posicionamento de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, o art. 10 das Leis nº 15.784, nº 15.785 e nº 15.786, de 2005, o art. 11 da Lei nº 15.961, de 2005, o art. 7º da Lei Complementar nº 92, de 2006 e o art. 3º da Lei nº 16.190, de 2006;

III - carreira antiga: a carreira a que pertencia o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor antes da vigência do posicionamento de que trata o inciso II e transformado em cargo das carreiras de que trata o art. 1º.

Art. 3º A contagem do tempo de efetivo exercício a ser considerado para o reposicionamento de que trata este Decreto terá início a partir da data do último ato de posicionamento na classe, progressão ou promoção na carreira antiga e terminará na data da vigência do posicionamento na nova carreira.

SS 1º Na contagem de tempo para os efeitos do reposicionamento de que trata este Decreto, computar-se-á somente o tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, observado o interstício de que trata o caput.

SS 2º Os afastamentos decorrentes dos eventos previstos no art. 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e os períodos de licença paternidade, licença à servidora adotante, afastamento por requisição da justiça eleitoral e exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical serão considerados como efetivo exercício para efeito do reposicionamento por tempo de serviço de que trata este Decreto.

SS 3º Para os fins da contagem de tempo de que trata o caput, cada período de um ano equivale a 365 (dias).

SS 4º É vedada, para os fins do disposto no caput, a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, empregos ou funções.

SS 5º O servidor que passou para a inatividade antes da data da vigência do posicionamento na nova carreira terá o tempo de serviço computado, para os fins do disposto no caput, até a data da vigência da aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

SS 6º O servidor que se afastou preliminarmente à aposentadoria antes da data da vigência do posicionamento na nova carreira terá o tempo de serviço computado, para fins do disposto no caput, até a data do afastamento preliminar à aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 4º As regras para o reposicionamento por tempo de serviço estabelecidas neste Decreto não serão aplicadas caso resultem num posicionamento do servidor em nível e grau cujo valor de vencimento básico seja igual ou inferior ao do respectivo posicionamento na data de início da vigência deste Decreto, aplicando-se, nessa hipótese, as seguintes regras específicas:

I - o servidor terá direito a uma progressão a partir de seu posicionamento na data de início da vigência deste Decreto, caso ainda não esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira;

II - o servidor terá direito a uma promoção a partir de seu posicionamento na data de início da vigência deste Decreto, caso esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira e possua a escolaridade exigida para o próximo nível da carreira.

SS 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente ao servidor que possuir, no mínimo, um ano de efetivo exercício durante o período de que trata o caput do art. 3º.

SS 2º O disposto no art. 57 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005 e no art. 21 da Lei nº 16.190, de 2006, não se aplica na hipótese de concessão de promoção nas condições previstas no inciso II deste artigo.

Art. 5º O servidor que não possuir o nível de escolaridade exigido para o nível da carreira em que for reposicionado, poderá ser reposicionado até o último nível passível de reposicionamento, correspondente à sua escolaridade, contando o tempo excedente somente para efeito de progressão no nível.

SS 1º Na hipótese prevista no caput, o reposicionamento ocorrerá por meio de progressões em número proporcional ao tempo de efetivo exercício, contando-se um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, a partir do grau A, observado o disposto no art. 3º.

SS 2º Para fins de comprovação da escolaridade do servidor, serão considerados cursos concluídos até 31 de janeiro de 2010.

Art. 6º O tempo de efetivo exercício anterior à data da vigência do posicionamento na nova carreira não poderá ser utilizado, cumulativamente, para fins de reposicionamento por tempo de serviço e para antecipação da primeira progressão ou promoção na carreira, conforme o disposto no art. 47-A da Lei nº 15.784, de 2005, nos arts. 18-A das Leis nº 15.785 e nº 15.786, de 2005, no art. 22-A da Lei nº 15.961, de 2005, no art. 22 da Lei nº 15.464, de 2006 e no art. 13 da Lei Complementar nº 92, de 2006.

Art. 7º Fica assegurada a aplicação do disposto no inciso II do art. 1º dos Decretos n.º 44.291, n.º 44.306, nº 44.307, nº 44.308, n.º 44.333 e n.º 44.334, de 2006 e no inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.769, de 2008, ao servidor que obteve a promoção por escolaridade adicional nos termos dos referidos decretos e que não alcançar, com o reposicionamento por tempo de serviço de que trata este Decreto, nível da carreira com requisito de escolaridade equivalente ao título utilizado para efeito da referida promoção.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o interstício para a próxima etapa da promoção por escolaridade adicional será contado:

I - conforme as regras previstas nos Decretos citados no caput caso o reposicionamento por tempo de serviço de que trata este Decreto não implique mudança no nível de posicionamento do servidor;

II - a partir da data de vigência do reposicionamento por tempo de serviço, caso esse benefício implique mudança no nível de posicionamento do servidor.

Art. 8º O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Saúde fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor lotado na Secretaria de Estado de Saúde - SES, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, na Fundação Ezequiel Dias - FUNED e na Escola de Saúde Pública - ESP/MG posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 27 de outubro de 2005, nas carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Técnico de Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Médico, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, observada a transformação de que trata os arts. 9º e 15, da Lei n.º 17.618, de 7 de julho de 2008, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;


II - o servidor lotado na FHEMIG posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, no nível T da carreira de Profissional de Enfermagem será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível T, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor lotado na FHEMIG posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis l e II da carreira de Profissional de Enfermagem será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor lotado na FHEMIG posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis IV e V da carreira de Profissional de Enfermagem será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível VII, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

V - o servidor lotado na FUNED e ESP/MG posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, no nível I das carreiras de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde será reposicionado atendidas as seguintes condições, observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 17.618, de 2008:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VI - o servidor lotado na FUNED e ESP/MG posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, no nível III das carreiras de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 17.618, de 2008, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

VII - o servidor lotado na FUNED e ESP/MG posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, no nível V das carreiras de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 17.618, de 2008, será reposicionado por tempo de serviço no nível V grau A, contando-se um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

VIII - o servidor lotado na SES, FHEMIG e HEMOMINAS posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis I e II das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia que, em dezembro de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental incompleto, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IX - o servidor lotado na SES, FHEMIG e HEMOMINAS posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis II e III das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia que, em dezembro de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental completo, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

X - o servidor lotado FUNED e ESP/MG posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis I, II e III da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

Art. 9º O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Superior fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.140, de 27 de outubro 2005, nas carreiras de Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde, Analista Universitário de Saúde e Analista Universitário será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.140, de 2005, no nível I da carreira de Professor de Educação Superior será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.140, de 2005, no nível III da carreira de Professor de Educação Superior será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.140, de 2005, no nível V da carreira de Professor de Educação Superior será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VII, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

V - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.140, de 2005, no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VI - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.140, de 2005, nos níveis II e III da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

Art. 10. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Básica fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - O servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 27 de outubro 2005, nas carreiras de Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica e no nível I das carreiras de Analista de Educação Básica e Analista Educacional, observado o disposto no Decreto nº 44.331, de 26 de junho 2006, será reposicionado atendidas as seguintes condições:


a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141 de 2005, no nível II da carreira de Especialista em Educação Básica e no nível II das carreiras de Analista de Educação Básica e Analista Educacional, observado o disposto no nº 44.331, de 2006, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível III da carreira de Especialista em Educação Básica e no nível III das carreiras de Analista de Educação Básica e Analista Educacional, observado o disposto no nº 44.331, de 2006, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

V - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível IV da carreira de Especialista em Educação Básica e no nível IV das carreiras de Analista de Educação Básica e Analista Educacional, observado o disposto no nº 44.331, de 2006, será reposicionado no nível IV, contando-se um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

VI - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível I da carreira de Professor de Educação Básica será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível II da carreira de Professor de Educação Básica será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VIII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível III da carreira de Professor de Educação Básica será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IX - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível IV da carreira de Professor de Educação Básica será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

X - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível V da carreira de Professor de Educação Básica, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

XI - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível VI da carreira de Professor de Educação Básica será reposicionado no nível VI, contando-se um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

XII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível I da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;


XIII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.141, de 2005, no nível II da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício.


Art. 11. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.218, 27 de janeiro de 2006, no nível I das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Auxiliar da Polícia Civil será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.218, 27 de janeiro de 2006, no nível III das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública e o servidor posicionado conforme Decreto nº 44.266, de 30 de março 2006, no nível III da carreira de Auxiliar da Polícia Civil será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.218, 27 de janeiro de 2006, nas carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, Técnico Assistente da Polícia Civil, Analista Executivo de Defesa Social, Gestor da Defensoria Pública e Analista da Polícia Civil e o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.271, 31 março de 2006, na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor posicionado, conforme art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003, na carreira de Agente de Segurança Penitenciário será reposicionado atendidas as seguintes condições, observado o disposto no SS 1º do referido artigo e o disposto nos artigos 20 a 23 da Lei n.º 15.302, de 11 de agosto de 2004:

a) o servidor posicionado no nível I da carreira será reposicionado no mesmo nível, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor posicionado no nível II da carreira será reposicionado no mesmo nível, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

c) o servidor posicionado no nível III da carreira será reposicionado no mesmo nível, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

V - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 16 de novembro 2005, na carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VI - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e no nível I da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, conforme Decreto nº 44.331, de 26 de junho 2006, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível II da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e no nível II da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, conforme Decreto nº 44.331, de 2006, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

VIII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível III da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e no nível III da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, conforme Decreto nº 44.331, de 2006, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

IX - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível IV da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e no nível IV da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, conforme Decreto nº 44.331, de 2006, será reposicionado no nível IV, grau A, contando-se um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

X - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível I da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;


c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;


d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

XI - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível II da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar da Polícia Militar será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

XII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível III da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

XIII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

XIV - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.152, de 2005, no nível II da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 12. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Seguridade Social fica reposicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - O servidor lotado no IPSEMG ou IPSM posicionado, conforme Decreto nº 44.213, de 27 de janeiro de 2006, nas carreiras de Técnico de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, observado o artigo 15, da Lei n.º 18.040, de 13 de janeiro de 2009, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - O servidor lotado no IPSEMG posicionado, conforme Decreto nº 44.213, de 2006, nos níveis I e II da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - O servidor lotado no IPSEMG posicionado, conforme Decreto nº 44.213, de 2006, nos níveis III e IV da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, será reposicionado atendidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IV - O servidor lotado no IPSEMG posicionado, nos termos do SS 1º do Art. 3º do Decreto nº 44.213, de 2006, no nível IV da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

V - O servidor lotado no IPSM posicionado, conforme Decreto nº 44.213, de 2006, nos níveis I e II da carreira de Auxiliar Geral de Seguridade Social que, em dezembro de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental incompleto, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;


c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VI - O servidor lotado no IPSM posicionado, conforme Decreto nº 44.213, de 2006, nos níveis II, III e IV da carreira de Auxiliar Geral de Seguridade Social que, em dezembro de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental completo, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

Art. 13. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.215, de 27 de janeiro de 2006, nas carreiras de Técnico de Desenvolvimento Rural, Analista de Desenvolvimento Rural, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.215, de 2006, no nível I das carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e Auxiliar Operacional será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.215, de 2006, no nível III das carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e Auxiliar Operacional será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

Art. 14. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.216, de 27 de janeiro de 2006, na carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.216, de 2006, no nível I das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.216, de 2006, no nível III das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.216, de 2006, no nível IV das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

V - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.216, de 2006, no nível I da carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VI - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.216, de 2006, nos níveis II e III da carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício.

Art. 15. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Cultura fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.217, 27 de janeiro de 2006, nas carreiras de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Cultura, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro, Gestor de Cultura, Analista de Gestão Artística, Professor de Arte, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.217, de 2006, nos níveis I e II das carreiras de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar de Cultura e Auxiliar de Gestão Artística será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.217, de 2006, no nível III das carreiras de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar de Cultura e Auxiliar de Gestão Artística será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício.

Art. 16. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.219, 27 de janeiro de 2006, nas carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente de Administração de Estádios, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Gestor de Telecomunicações, Analista de Gestão Lotérica e Analista de Administração de Estádios será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.219, de 2006, no nível I das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Gestão Lotérica e Auxiliar de Administração de Estádios será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.219, de 2006, nos níveis II e III das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;


IV - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.219, de 2006, nos níveis II e III das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

V - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.219, de 2006, nos níveis I, II e III da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício.

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VI - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.219, de 2006, nos níveis IV e V da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

VII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.219, de 2006, nos níveis I e II das carreiras de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade e Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VIII - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.219, de 2006, no nível III das carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Gestão Lotérica e Auxiliar de Administração de Estádios será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício.

Art. 17. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor lotado no Instituto Estadual de Florestas - IEF, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM ou na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD posicionado, conforme o Decreto nº 44.220, de 27 de janeiro de 2006, nas carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental e o servidor lotado na Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM posicionado na carreira de Técnico Ambiental será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício.

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

II - o servidor lotado no IEF, IGAM ou SEMAD posicionado, conforme o Decreto nº 44.220, de 2006, no nível I das carreiras de Auxiliar Ambiental será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor lotado no IEF, IGAM, FEAM ou SEMAD posicionado, conforme Decreto nº 44.220, de 2006, no nível III das carreiras de Auxiliar Ambiental será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor lotado na FEAM posicionado, conforme o Decreto nº 44.220, de 2006, no nível I da carreira de Analista Ambiental será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

V - o servidor lotado na FEAM posicionado, conforme Decreto nº 44.220, de 2006, no nível III da carreira de Analista Ambiental será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

VI - o servidor lotado na FEAM posicionado, conforme Decreto nº 44.220, de 2006, nos níveis IV e V da carreira de Analista Ambiental será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício.

Art. 18. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político Institucionais fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.221, de 27 de janeiro de 2006, nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Analista de Gestão será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.221, de 2006, nos níveis I, II ou III da carreira de Auxiliar de Administração Geral e que, em dezembro de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental incompleto, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.221, de 2006, nos níveis III ou IV da carreira de Auxiliar de Administração Geral e que, em dezembro de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental completo, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível VI, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor posicionado, conforme art. 5º do Decreto nº 44.100, de 29 de agosto de 2005, na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

Art. 19. O servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.222, de 27 de janeiro de 2006, nas carreiras de Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.222, de 2006, no nível I da carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.222, de 2006, nos níveis II, III e IV da carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível V, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

Art. 20. O servidor posicionado conforme o Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006, nas carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

II - o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

III - o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

Art. 21. O servidor pertencente às carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor posicionado, conforme Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006, na carreira de Gestor Fazendário será reposicionado atendidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

II - o servidor posicionado conforme o Decreto nº 44.328, de 2006, no nível T da carreira de Gestor Fazendário será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível T, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

d) o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício;

III - o servidor posicionado conforme o Decreto nº 44.328, de 2006, na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual será reposicionado atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

c) o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício.

Art. 22. O servidor pertencente à carreira de Advogado Autárquico posicionado conforme o Decreto nº 44.330, 26 de junho de 2006, fica reposicionado na tabela correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo, observada a carga horária utilizada como referência para pagamento na data de publicação deste Decreto, conforme os critérios abaixo discriminados:

I - o servidor que tiver até 03 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível I, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício;

II - o servidor que tiver acima de 03 (três) anos até 06 (seis) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível II, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício;

III - o servidor que tiver acima de 06 (seis) anos até 09 (nove) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível III, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 06 (seis) anos de efetivo exercício;

IV - o servidor que tiver acima de 09 (nove) anos será reposicionado no nível IV, grau A e contar-se-á um grau para cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, computados a partir de 09 (nove) anos de efetivo exercício.

Art. 23. Serão deduzidos da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDAMA - os valores acrescidos à remuneração dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em virtude do reposicionamento por tempo de serviço, tendo em vista o disposto no SS 4º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.

Art. 24. Serão deduzidos da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA - os valores acrescidos à remuneração dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária, tendo em vista o disposto no SS 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.

Art. 25. Os servidores reposicionados na estrutura das carreiras conforme o disposto neste Decreto serão nominalmente identificados em resolução conjunta do titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 26. A unidade de recursos humanos da instituição de lotação ou aposentação do servidor é responsável pela inclusão e manutenção dos respectivos dados funcionais, atuais e históricos, no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP e que venham a subsidiar o reposicionamento de que trata este Decreto.

SS 1º O registro de dados no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP mencionado no caput não se aplica à unidade de recursos humanos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais.

SS 2º A unidade de recursos humanos das instituições mencionada no SS 1º é responsável pelos dados funcionais, atuais e históricos, que venham a subsidiar o reposicionamento de que trata este Decreto.

Art. 27. As repercussões pecuniárias decorrentes do reposicionamento por tempo de serviço para os servidores das carreiras contempladas por este Decreto sujeitam-se, a partir do termo inicial de sua vigência, ao disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2010.

Art. 29. Ficam revogados:

I - o art.. 4º dos seguintes Decretos:

a) nº 44.291, de 8 de maio de 2006;

b) nº 44.306, nº 44.307 e nº 44.308 de 2 de junho de 2006;

c) nº 44.333 e nº 44.334, de 26 de junho de 2006; e

II - o art. 7º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 30 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena