sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Resolução 2784/2015 que estabelece normas para promoção por escolaridade. Prazo termina dia 31/08/2015.

Resolução SEE nº 2784/2015

 
Estabelece normas para processamento da promoção dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação.
 Links para baixar os anexos.

A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 18 e 21 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nos artigos 19-A e 19-C da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, e no artigo 19 da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015,

RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o cumprimento do disposto nos artigos 19-A e 19-C da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, para concessão de promoção ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Resolução ao servidor inativo ou aquele que se encontre em afastamento preliminar à aposentadoria, desde que tenha cumprido os requisitos para mudança de nível quando em atividade.
 Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução entende-se como promoção a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, na carreira a que pertence, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco resultados satisfatórios na Avaliação de Desempenho Individual – ADI, desde o último ato de posicionamento, reposicionamento, ou promoção na carreira, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida.
§1º Para os servidores nomeados até 31 de dezembro de 2007, a contagem do prazo para a primeira promoção começa após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
§2º Para os servidores nomeados a partir de 2008, a contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo.
§3º A promoção será concedida do nível do posicionamento atual para o nível imediatamente superior da carreira, no mesmo grau.
§4º Considera-se resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual – ADI pontuação igual ou superior a 70 (setenta).
§5º Aos servidores nomeados a partir de 2008 será admitida a apresentação de Parecer Conclusivo satisfatório da Avaliação Especial de Desempenho
– AED, com conceitos Apto e Frequente, e dois resultados satisfatórios na ADI.

Art. 3º Serão aceitos como documentos comprobatórios da escolaridade mínima de que trata o inciso IV do artigo anterior, conforme a promoção pleiteada:
I – cópia legível e autenticada, frente e verso, de Histórico Escolar de conclusão de curso de Ensino Fundamental, ou documento oficial equivalente;
II – cópia legível e autenticada, frente e verso, de Histórico Escolar de conclusão de curso de Ensino Médio, ou documento oficial equivalente;
III – cópia legível e autenticada, frente e verso, de diploma de Ensino Médio Técnico legalmente reconhecido;
IV – cópia legível e autenticada, frente e verso, de Diploma, devidamente registrado, de curso superior de graduação (licenciatura plena, bacharelado ou tecnólogo), legalmente reconhecido;
V – cópia legível e autenticada, frente e verso, de Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização) acompanhado do respectivo Histórico Escolar;
VI – cópia legível e autenticada, frente e verso, de Diploma, devidamente registrado, de curso superior de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado).
§1º Os comprovantes de escolaridade de que tratam os incisos I e II poderão ser substituídos pela via original da Declaração de Conclusão de Curso, expedida, a menos de trinta dias, pela respectiva instituição de ensino onde o curso foi realizado.
§2º Os comprovantes de escolaridade de que tratam os incisos III, IV e V poderão ser substituídos pela via original da Declaração de Conclusão de Curso, expedida, a menos de trinta dias, pela respectiva instituição de ensino onde o curso foi realizado, acompanhada de cópia legível e autenticada, frente e verso, do respectivo Histórico Escolar.
§3º O comprovante de escolaridade de que trata o inciso VI poderá ser substituído pela via original da Declaração de Conclusão de Curso, expedida, a menos de trinta dias, pela respectiva instituição de ensino onde o curso foi realizado, acompanhada de cópia legível e autenticada da Ata de Aprovação da Defesa da Dissertação ou da Tese.
§4º Serão aceitas cópias autenticadas pelas respectivas unidades da SEE (Unidade Central, Superintendências Regionais de Ensino ou Escolas Estaduais) ou por serviço notarial e de registro (Cartório de Registro de Notas).
§5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o servidor terá 12 meses para substituir as declarações por cópia legível e autenticada, frente e verso, do comprovante definitivo de escolaridade.
§6º Para cursos superiores de graduação ou pós-graduação ministrados a distância, é obrigatória a apresentação de cópia legível da Portaria MEC de autorização da instituição ou do curso.
§7º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras têm validade a partir da data de revalidação por universidade credenciada pelo MEC que possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento.
§8º Na análise de diplomas e certificados deverão ser observados os requisitos constantes na Resolução SEPLAG nº 67, de 18 de outubro de 2010.
Art. 4º Os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Analista Educacional (com função de inspeção escolar) e Analista de Educação Básica, posicionados no nível II de sua respectiva carreira, correspondente ao curso de pós-graduação lato sensu, poderão requerer promoção ao nível III, “Certificação”, da mesma carreira, desde que cumpridos os requisitos do Art. 2º, incisos I, II e III, desta Resolução.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a SEE regulamentar a Certificação Ocupacional para promoção na carreira.
§2º Para a promoção aos níveis IV e V, além dos requisitos do Art. 2º, incisos I, II e III, desta Resolução, o servidor deverá comprovar a escolaridade exigida para o respectivo nível da carreira.

Art. 5º Os servidores das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação, posicionados no nível
I de ingresso em sua respectiva carreira, poderão requerer promoção ao nível II, “Certificação”, da mesma carreira, desde que cumpridos os requisitos do Art. 2º, incisos I, II e III, desta Resolução, e comprovada a conclusão de curso de Ensino Médio Técnico ou Superior.
§1º Para a promoção ao nível III, “Certificação”, da mesma carreira, o servidor deverá comprovar os requisitos e escolaridade dispostos no caput deste artigo.
§2º O disposto no caput e no §1º, deste artigo, não se aplicam nos casos em que a SEE regulamentar a Certificação Ocupacional para promoção na carreira.
§3º Para a promoção aos níveis IV, V e VI, além dos requisitos do Art. 2º, incisos I, II e III, desta Resolução, o servidor deverá comprovar a escolaridade exigida para o respectivo nível da carreira.

Art. 6º A promoção concedida nos termos desta Resolução terá vigência a contar de 1º de setembro de 2015, para os servidores que comprovarem o cumprimento dos requisitos legais até 31 de agosto de 2015.
§1º Para os servidores que comprovarem o cumprimento dos requisitos legais a partir de 1º de setembro de 2015, a vigência será a contar da data de implementação desses requisitos.
§2º A concessão da promoção será formalizada por meio de resolução expedida e publicada pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º A promoção subsequente à que se dará em 1º de setembro de 2015 será antecipada para:
I – a partir de janeiro de 2016, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2017 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
II – a partir de janeiro de 2017, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2018 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
III – a partir de janeiro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2019 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;
IV – a partir de dezembro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2020 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º Para instruir processo de solicitação de promoção, o servidor deverá:
I – organizar o expediente com:
a) Requerimento de Promoção, preenchido e assinado (Modelo A ou B), constantes dos Anexos I e II desta Resolução;
b) Comprovante de escolaridade superior à exigida para o nível do posicionamento atual, conforme artigo 3º desta Resolução, exceto para promoção aos níveis de Certificação;
II – protocolar o expediente instruído na forma do inciso anterior:
a) nas Escolas Estaduais, para os servidores em exercício nessas escolas; ou
b) nas Superintendências Regionais de Ensino – SRE, para os servidores em exercício nas SRE e Escolas Estaduais de sua circunscrição; ou
c) na Diretoria de Avaliação de Desempenho – DIAD, exclusivamente para os servidores lotados na Unidade Central da Secretaria de Estado de Educação.
§1º O servidor ocupante de dois cargos que preencha os requisitos para promoção, em ambos, deverá instruir, para cada um deles, o respectivo expediente.
§2º As informações prestadas na instrução do processo são de inteira responsabilidade do servidor.

Art. 9º Detectada, a qualquer tempo, irregularidade nas informações prestadas para concessão da promoção de que trata esta Resolução, será anulado o ato e adotadas as medidas administrativas pertinentes.

Art. 10 Compete às Superintendências Regionais de Ensino – SRE:
I – receber, mediante protocolo, os expedientes dos servidores lotados nas Escolas Estaduais de sua circunscrição e na própria SRE, registrando o número de folhas no expediente e no comprovante do protocolo;
II – analisar a documentação apresentada pelo servidor, deferindo ou indeferindo o requerimento conforme o caso;
III – encaminhar à Diretoria de Avaliação de Desempenho – DIAD, pelo endereço eletrônico promocao.descongela@educacao.mg.gov.br, o arquivo de texto digitado em Word contendo os dados funcionais dos servidores cuja promoção for deferida e o detalhamento da promoção concedida para publicação da resolução de concessão;
IV – informar ao servidor o indeferimento do pedido de promoção, quando for o caso.

Art. 11 Compete à Diretoria de Avaliação de Desempenho – DIAD da Superintendência de Recursos Humanos – SRH da SEE:
I – receber, mediante protocolo, os expedientes dos servidores lotados na Unidade Central da SEE, registrando o número de folhas no expediente e no comprovante do protocolo;
II – analisar a documentação apresentada pelo servidor da Unidade Central, deferindo ou indeferindo o requerimento conforme o caso;
III – compor planilha com os dados funcionais dos servidores da Unidade Central cuja promoção for deferida e o detalhamento da promoção concedida para publicação da resolução de concessão;
IV – informar o servidor da Unidade Central o indeferimento do pedido de promoção, quando for o caso;
V – condensar as planilhas das SRE e Unidade Central em arquivo único para composição da resolução de concessão;
VI – providenciar a publicação da resolução que formalizará a concessão da promoção.
Art. 12 O reposicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica, posicionados em maio de 2015 nos níveis T1 ou T2, de que tratam os artigos 6º e 37 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, será objeto de resolução específica.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2015.
(a) ANTÔNIO CARLOS RAMOS PEREIRA
Secretário Adjunto de Estado de Educação



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