sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Quando pode cortar o ponto do sábado ou domingo?



DESPACHO DO SENHOR SECRETÁRIO (Transcrição) 

REFERÊNCIA: SERVIDOR. DIAS DE REPOUSO 
REMUNERADO INTERCALADOS ENTRE FALTAS SUCESSIVAS – TEXTO DE LEI SEM CLAREZA SUFICENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÍGNA. 

INTERESSADO: DIRETOR DA SRH/SEF - DESPACHO NORMATIVO 

Adoto o entendimento proposto no Parecer de nº 7.803, de 13 de julho de 1990, da Douta Procuradoria Geral do Estado, de autoria do Dr. JOSÉ DE CASTRO MAGALHÃES, com “VISTO” do chefe da 
Consultoria Jurídica, aprovado pela Procuradoria Geral Adjunta, Dra. CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA, considerando as bases legais e os princípios jurídicos aplicáveis ao artigo 100 da Lei nº 869, 
de 05 de julho de 1952, dentre os quais se destacam a natureza penal – administrativa do dispositivo, a perfeita adequação do fato à norma tipo e a interpretação mais benigna do texto da Lei sem 
clareza suficiente. 

Para os fins do artigo 100, da Lei nº 869/52, considera-se: 
I. a expressão “domingos e feriados intercalados”, os dias de repouso remunerado compreendidos imediatamente entre dias úteis não trabalhados pelo servidor. 
II. a expressão “faltas sucessivas” exige uma diferenciação gramatical, relacionada ao número de faltas, para distinção, assim: 
 1- por “sucessiva”, a falta que sobrevir à primeira; 
 2- por “sucessivas”, as faltas, pelo menos duas, que seguidamente se sucederem à primeira. 

Esta interpretação amenizará o rigor de um preceito, sem clareza suficiente, e nos permitirá concluir que os descontos dos dois dias de repouso remunerado, previstos no artigo 100 da Lei nº 869/52, 
só se darão quando entre duas (2) de três (3) ou mais faltas consecutivas estiverem intercalados os dias de descansos (Sábado, Domingo e feriado), exemplificando, o servidor que não comparecer ao 
trabalho na 5ª, 6ª e 2ª, ou 6ª, 2ª e 3ª feiras perderá os dias de repouso. 
A decisão aqui tomada tem o caráter normativo, observadas as faltas realmente praticadas e com a proporção devida no que tange aos repousos remunerados. 
À Superintendência Central de Pessoal para providências. 
Gabinete, aos 30 de julho de 1990. 

DALMAR CHAVES IVO 
Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração 

(publicado no “Minas Gerais” de 11/08/90) 

Conteúdo completo no link abaixo:
Fonte: http://www.educacao.mg.gov.br/images/stories/escolas/MANUAL%20DO%20SECRETARIO%20DE%20ESCOLA.pdf

                                                           

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