quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Regulamentação da jornada do professor: PROJETO DE LEI Nº 3.461/2012



PROJETO DE LEI Nº 3.461/2012
Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e a Lei n°
15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Art. 1º - O art. 33 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica
será de:
I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de
Educação Básica;
III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação
Helena Antipoff.
§ 1º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a
reuniões.
§ 2º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação
e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização
dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 3º - A carga horária semanal destinada a reuniões, de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1°, poderá, a critério da direção da
escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 4º - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada a outras atividades
extraclasse de que trata o § 2°.
§ 5º - Caso o professor esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o
saldo de horas previsto no § 4º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 6º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência ou que exercer suas atividades no ensino do uso de
biblioteca, na recuperação de alunos, no atendimento de alunos inscritos na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, ou
nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as
horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
§ 7º - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas
suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na escola em que estiver em exercício, na
forma de regulamento.
§ 8º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de
lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.”.
Art. 2º - O art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou
superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§  1º  -  Para  os  servidores  ocupantes  de  cargo  de  que  trata  o  "caput",  as  horas  destinadas  à  docência  serão  calculadas
proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1
do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma
de regulamento.
§ 3º - As aulas assumidas na forma do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida
após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em
que a remuneração será proporcional à nova carga horária.”.
Art. 3º - O art. 35 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horasaula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º - A extensão de carga horária será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor detentor de cargo com jornada semanal de vinte e quatro horas;
III - admitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos
termos do regulamento.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no “caput”.
§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ, cujo valor será
proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de
Antecipação do Posicionamento - VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem
pessoal nominal, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o "caput", desde
que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas
assumidas por exigência curricular.
§ 6º - A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica, por ano letivo, cessará a qualquer tempo, quando
ocorrer:
I - desistência do servidor;
II - redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando;
III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;
IV - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
V - ocorrência de movimentação de professor;
VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente;
VIII - requisição das aulas por professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 7º - O AEJ integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e
será incorporado proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula
constante no Anexo VI.1 desta lei, desde que o referido adicional seja percebido por no mínimo 2.190 (dois mil cento e noventa) dias,
ressalvado o disposto no § 8°.

§ 8º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de
janeiro de 2013, a incorporação do AEJ aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média
das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada.
§ 9º - Para fins do disposto nos §§ 7º e 8°, serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do
AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
§ 10 - A contagem do período para incorporação do AEJ aos proventos de aposentadoria será reiniciada na hipótese de interrupção
do período de percepção por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica caso a interrupção da percepção do AEJ seja motivada pelas hipóteses previstas nos incisos
II, III, IV, V e VIII do § 6º ou pelo afastamento da docência para ocupar cargo em comissão ou função gratificada em unidades da
Secretaria de Estado de Educação.”.
Art. 4º - O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor
deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular - AEC -, cujo valor será
proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de
Antecipação do Posicionamento - VTAP - de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal de
que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º - O AEC integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, e será
incorporado proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas como exigência curricular, conforme a fórmula constante
no Anexo VI.2 desta lei, desde que o referido adicional seja percebido por no mínimo 2.190 (dois mil cento e noventa) dias,
ressalvado o disposto no § 3°.
§ 3º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de
janeiro de 2013, a incorporação do AEC aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média
das horas trabalhadas sob o regime de exigência curricular.
§ 4º - Para fins do disposto nos §§ 2º e 3°, serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do
AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”.
Art. 5º - Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o art. 49-A com a seguinte redação:
“Art. 49-A - Fica assegurada ao Professor de Educação Básica a percepção nas férias regulamentares da média dos valores
percebidos no ano anterior a título de AEJ e de AEC.”.
Art. 6º - A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma estabelecida no Anexo I desta lei.
Art. 7º - O art. 8º-A da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar será distribuída da seguinte forma:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria Unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais
dedicadas a reuniões.

§ 1º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do "caput" compreendem atividades de capacitação, planejamento,
avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a
utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 2º - A carga horária semanal destinada a reuniões, de que trata a alínea “b” do inciso II do "caput", poderá, a critério da direção
pedagógica, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 3º - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do "caput" não utilizada para reuniões, deverá ser destinada a outras
atividades extraclasse previstas no § 1°.
§ 4º - Caso o professor esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 5º poderá ser cumprido fora da Unidade, com o conhecimento
prévio da direção pedagógica.
§ 5º - O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência ou o que exercer suas atividades
no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos, na assistência de pessoa com deficiência que necessita de educação
inclusiva ou no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE - cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades,
incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação.
§ 6º - O Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá integralizar sua carga horária em outra Unidade, na hipótese de não
haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" na Unidade em que estiver em
exercício, na forma de regulamento.
§ 7º - A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção
ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.”.
Art. 8º - O art. 8º-B da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até
dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na Unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º - A extensão de carga horária será:

I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor detentor de cargo com jornada semanal de vinte e quatro horas;
III - admitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos
termos do regulamento.
§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no "caput".
§ 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será
proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da
Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro
de 2011, e da vantagem a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa
situação.
§ 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o
"caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e duas horas, excluídas desse total
as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º - A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V- ocorrência de movimentação de professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não
habilitado.
§ 7º - O AEJ integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e
será incorporado proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula
constante no Anexo V.1 desta lei, desde que o referido adicional seja percebido por no mínimo 2.190 (dois mil cento e noventa) dias,
ressalvado o disposto no § 8°.
§ 8º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de
fevereiro de 2013, a incorporação do Adicional por Extensão de Jornada - AEJ - aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de
efetivo exercício, um décimo da média das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada.
§ 9º - Para fins do disposto nos §§ 7º e 8º, serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do
AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor.
§ 10 - A contagem do período para incorporação do AEJ aos proventos de aposentadoria será reiniciada na hipótese de interrupção
do período de percepção por prazo igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica caso a interrupção da percepção do AEJ seja motivada pelas hipóteses previstas nos incisos
II, III, IV, V e VIII do § 6º ou pelo afastamento da docência para ocupar cargo em comissão ou função gratificada em unidades da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.”.

Art. 9º - O art. 8º-C da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-C - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga
horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo
curricular.
§ 1º - Para os servidores ocupantes de cargo de que trata o "caput" deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas
proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º - O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela
prevista no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas
para o cargo na forma de regulamento.”.
Art. 10 - Fica acrescentado à Lei nº 15.301, de 2004, o art. 8º-F com a seguinte redação:
“Art. 8º-F - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor
deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa
situação.
§ 1º - Ao assumir exigência curricular, o professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus ao Adicional por Exigência
Curricular - AEC -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar, acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento - VTAP, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n°
19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010,
enquanto permanecer nessa situação.

§ 2º - O AEC integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, e será
incorporado proporcionalmente à maior média decenal das horas trabalhadas como exigência curricular, conforme a fórmula constante
no Anexo V.2 desta lei, desde que o referido adicional seja percebido por no mínimo 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, ressalvado
o disposto no § 3°.
§ 3º - Caso a aposentadoria do servidor ocorra antes de completar 2.190 (dois mil cento e noventa) dias, contados a partir de 1º de
fevereiro de 2013, a incorporação do AEC aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média
das horas trabalhadas sob o regime de exigência curricular.
§ 4º - Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção
do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.”.
Art. 11 - Fica acrescentado à Lei nº 15.301, de 2004, o art. 8°-G com a seguinte redação:
“Art. 8°-G - Fica assegurada ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a percepção nas férias regulamentares da média
dos valores percebidos no ano anterior a título de AEJ e de AEC.”.
Art. 12 - A Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma estabelecida no Anexo II desta lei.
Art. 13 - O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta lei, encontrar-se
em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, terá a
carga horária ampliada para oito horas semanais.
Art. 14 - O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta
lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no "caput" do art. 8°-C da Lei nº
15.301, de 2004, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.
Art. 15 - O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100,
de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da
Polícia Militar.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004; e
II - a partir de 1º de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de
2004.


ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO VI
(a que se referem o § 6º do art. 35 e o § 1º do art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004)
VI.1 - Fórmula de Cálculo do Adicional por Extensão de Jornada - AEJ - para fins de incorporação aos proventos.
AEJ anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro.
Valor a ser incorporado:
Média Decenal = Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada / 10
Sendo,
Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão
de jornada nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEJ anual / 12
VI.2 - Fórmula de Cálculo do Adicional por Exigência Curricular - AEC - para fins de incorporação aos proventos.
AEC anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de exigência curricular no período compreendido entre 1º de janeiro e
31 de dezembro.
Valor a ser incorporado:
Média Decenal = Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de exigência curricular / 10
Sendo,
Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de  exigência curricular = somatório das horas trabalhadas sob o regime de
exigência curricular nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEC anual / 12”

ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO V
(a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C da Lei nº 15.301, de 2004)
V.1 - Fórmula de Cálculo do Adicional por Extensão de Jornada - AEJ - para fins de incorporação aos proventos.
AEJ anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão de jornada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro.
Valor a ser incorporado:

Média Decenal = Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada / 10
Sendo,
Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de extensão de jornada = somatório das horas trabalhadas sob o regime de extensão
de jornada nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEJ anual / 12
V.2 - Fórmula de Cálculo do Adicional por Exigência Curricular - AEC - para fins de incorporação aos proventos.
AEC anual = somatório das horas trabalhadas sob o regime de exigência curricular no período compreendido entre 1º de janeiro e
31 de dezembro.
Valor a ser incorporado:
Média Decenal = Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de exigência curricular / 10
Sendo,
Média das horas trabalhadas por ano sob o regime de  exigência curricular = somatório das horas trabalhadas sob o regime de
exigência curricular nos dez anos correspondentes aos maiores valores de AEC anual / 12””
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.

Fonte: http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/arquivo_diario_legislativo/pdfs/2012/09/L20120920.pdf










Um comentário:

  1. Leciono em uma cidadezinha e estou precisando saber se um curso de extensão pode ter um prazo de validade para se fazer uma progressão funcional.Me ajudem!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    Fizeram um estatuto muito louco,e estão recusando cursos de extensão para fins de classificação..Isso pode ou não.Todos os cursos são reconhecidos pelo MEC.
    Mas aqui em Leme(SP), isso parece de nada valer.O que devo fazer??

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