domingo, 27 de novembro de 2011

Penha Fidelis: Certeza do dev er cumprido.

Penha Fidelis: Certeza do dev er cumprido.: As propagandas caras que o governo tem pago as emissoras de tv,rádio,jornais contra os professores de MG,só serviram para mostrar ao Brasil,...

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.355/2011

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.355/2011
Dispõe sobre aperfeiçoamentos na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.
Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, 5 de agosto de 2004 e os incisos VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que, na data de publicação desta lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus à revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta lei, observada a tabela de tempo de serviço constante do Anexo I desta lei.
§ 1º A aplicação do disposto no caput estende-se ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que trata o caput, com direito à paridade e que esteja posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio.
§ 2º O novo posicionamento de que trata o caput será implementado em etapas, no período de 1º de janeiro de 2012 a 1º de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que estiver posicionado, na data de publicação desta lei, no regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passará a ser remunerado a partir de 1º de janeiro de 2011 por subsídio, considerando seu posicionamento em 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 1º ao servidor de que trata este artigo.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar.
Art. 4º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes das tabelas das carreiras a que se refere o Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010.
Art. 5º O § 6º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
§ 6º A vantagem pessoal de que trata o § 3º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta lei.”
Art. 6º O art. 12 da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de
Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, serão remunerador por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:
I - vencimento básico ou provento básico;
II - gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 10.797, de 1992.”
Parágrafo único. A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 7º O art.13 da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, serão remunerador por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.”
Parágrafo único. A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de
Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 8º Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .............................................................................................................................
I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;
II - a de Coordenador de Escola, correspondente a valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta lei, observado o limite máximo de quatro turmas; e
III - a de Coordenador de Posto de Educação Continuada - PECON -, correspondente a valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta lei.”
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescida do Anexo V, na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 9º A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de
Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, romoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”
Art. 10. O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .............................................................................................................................
§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.”

Art. 11. O § 1º do art. 8º-E da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-E ...........................................................................................................................
§ 1º O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.”
Art. 12. O § 3º do art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. .............................................................................................................................
§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença às carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º desta lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio.”
Art. 13. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, que, na data de publicação desta lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 2010, será reposicionado na tabela de subsídio, em 1º de janeiro de 2012, correspondente à respectiva carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 14 desta lei, bem como os seguintes critérios:
I - para a definição do nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 31 de dezembro de 2011;
II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor da soma do vencimento básico correspondente à tabela de que trata o Anexo V desta lei com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2º da Lei nº 18.975, de 2010, a que fizer jus até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, o grau em que ocorrer o posicionamento do servidor corresponderá, no mínimo, ao previsto na tabela de tempo de serviço de que trata o Anexo I desta lei, considerando-se o tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2011.
§ 2º O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de , no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2010.
§ 3º Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no § 1º, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau mediatamente superior.
§ 4º Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º , seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º A vantagem pessoal de que trata o § 4º corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput,  observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 6º A vantagem pessoal de que trata o § 4º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010.
§ 7º Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 14. O reposicionamento de que trata o art.13 será efetivado em 1º de janeiro de 2015 e os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão antecipados de forma gradativa no período de 2012 a 2015.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação do disposto no art. 13 e o valor da remuneração correspondente ao posicionamento do servidor em 1º de janeiro de 2011 será percebida como vantagem  temporária de antecipação de posicionamento – VTAP, observado o seguinte escalonamento:
I – em 1º de janeiro de 2012 o servidor receberá sua remuneração referente ao posicionamento de 1º de janeiro de 2011, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da VTAP de que trata o caput deste parágrafo;
II – em 1º de janeiro no ano de 2013 o servidor receberá sua remuneração referente ao posicionamento de 1º de janeiro de 2011 acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da VTAP de que trata o caput deste parágrafo;
III – em 1º de janeiro no ano de 2014 o servidor receberá sua remuneração referente ao posicionamento de 1º de janeiro de 2011 acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da VTAP de que trata o caput deste parágrafo;
IV – em 1º de janeiro no ano de 2015, o servidor receberá sua remuneração referente ao posicionamento de 1º de janeiro de 2011 acrescida de 100% (cem por cento) do valor da VTAP de que trata o caput deste parágrafo, observado o disposto no §2º.
§ 2º A efetivação do reposicionamento de que trata o art. 14 em 1º de janeiro de 2015 ensejará a incorporação integral da VTAP, com a qual ela se extingue.
§ 3º A VTAP será recalculada, nos termos de regulamento, na mesma data em que  houver reajustes concedidos às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4º O reposicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE -, do Comandante-Geral da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 15. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, e o servidor  ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, posicionado, na data de publicação desta lei, nas tabelas de subsídio a que se refere a Lei nº 18.975, de 2010, será reposicionado conforme os critérios constantes nos arts. 13 e 14 desta lei.
Art. 16. O tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta lei, observado o disposto no regulamento.
Art. 17. O subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal nº11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.
Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, quando em exercício de cargo de provimento em comissão e que esteja recebendo a remuneração integral do cargo comissionado terá assegurado os adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data de publicação desta lei.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente nos casos em que o cargo de provimento em comissão não for remunerado na forma de subsídio.
§ 2º O servidor de que trata o caput não fará jus ao cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5º do art. 283-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 19. A progressão do servidor posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes dos Anexos I e II da Lei nº 18.975, de 2010 , que preencher os  requisitos definidos no art. 17 da Lei nº 15.293, de 2004, e no art. 14 da Lei nº 15.301, de 2004, será definida em regulamento, observados os interstícios das referidas tabelas.
Art. 20. Os parâmetros e critérios para aplicação do disposto no § 4º do art. 2º da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão estabelecidos em decreto.
Art. 21. O § 2º do art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ....................................................................................................................... ......
§ 2º A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração e nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.”
Art. 22. A aplicação do disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ao pensionista e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos
I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, com direito à paridade.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 24. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2012:
I – o Anexo I da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005;
II - os itens V.5, V.4 e V.1 do Anexo V da Lei nº 15.784, de 2005;
III – o art. 126 e o Anexo XXX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
IV - o art. 4º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007;
V – os arts. 3º, 7º, 8º e os Anexos III e IV da Lei nº 18.802, de 31 de março de 2010;
VI – § 7º do art. 4º, os arts. 5º, 6º, 9º, o parágrafo único do art. 16, o art. 21 e as tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais constantes no item I.1 do Anexo I e no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010; e
VII - o § 1º do art. 35 e os arts. 36, 37, 39 e 40 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.


  






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ALMG homologa projeto do governo.

Postado por Beatriz 
Se o dia de hoje pudesse ser resumido em vitória do Governo e derrota do Sindicato, as consequências estariam restritas ao placar de um jogo político.
Mas a realidade da escola pública mineira, o que inclui a situação de seus profissionais, não é um jogo político e com o resultado da votação do projeto de lei substitutivo no. 05, todos que defendem uma educação pública de qualidade perderam. Resta saber quem saiu vitorioso com o resultado deste dia.
Foram 12 horas ininterruptas de discussão no plenário da Assembleia Legislativa.
A categoria optou por sair do subsídio. O Governo do Estado assinou um documento se comprometendo a aplicar o Piso Salarial na carreira. O Governador Antônio Anastasia não cumpriu o compromisso que assumiu.
Nesta noite de quarta-feira 51 deputados estaduais aprovaram o projeto de lei do governo tornando obrigatório o subsídio a partir de janeiro de 2012. A categoria perde novos biênios, quinquênios, trintenários, gratificação de regência, etc, perde o Piso Salarial Profissional Nacional.
Estes deputados estaduais votaram pela retirada de direitos da categoria e aprovaram o projeto de lei do subsídio: Alencar da Silveira Junior, Ana Maria Resende, Anselmo José Domingos, Antônio Carlos Arantes, Antônio Genaro, Antônio Lenin, Arlen Santiago, Bonifácio Mourão, Bosco, Célio Moreira, Dalmo Ribeiro, Deiró Marra, Délio Malheiros, Doutor Viana, Doutor Wilson Batista, Duilio de Castro, Carlos Henrique, Carlos Mosconi, Cássio Soares, Fabiano Tolentino, Fábio Cherem, Fred Costa, Gilberto Abramo, Gustavo Corrêa, Gustavo Valadares, Gustavo Perrella, Hélio Gomes, Henry Tarquinio, Inácio Franco, Jayro Lessa, João Leite, João Vitor Xavier, José Henrique, Juninho Araújo, Leonardo Moreira, Luiz Carlos Miranda, Luiz Henrique, Luiz Humberto Carneiro, Luzia Ferreira, Marques Abreu, Neider Moreira, Neilando Pimenta, Pinduca Ferreira, Romel Anízio, Rômulo Veneroso, Rômulo Viegas, Sebastião Costa, Tenente Lúcio, Tiago Ulisses, Zé Maia, Duarte Bechir.
Quando em janeiro de 2012 você perder os direitos de carreira que já adquiriu ou quando os profissionais de outros estados e municípios tiverem reajuste de 16% e Minas não praticar este reajuste, questionaremos os deputados estaduais que votaram contra a categoria.
Estes deputados estaduais defenderam a categoria: Adalclever Lopes, Adelmo Carneiro Leão, Almir Paraca, André Quintão, Antônio Júlio, Bruno Siqueira, Carlin Moura, Celinho do Sinttrocel, Durval Ângelo, Elismar Prado, Ivair Nogueira, Liza Prado, Maria Tereza Lara, Paulo Guedes, Pompilio Canavez, Rogério Correia, Rosângela Reis, Tadeu Leite, Ulisses Gomes, Sávio Souza Cruz.

Eis aí o meu desabafo!!

Senhores Deputados,
 
Boa noite não se pode dizer, depois de tudo que aconteceu hoje com a educação mineira.Indgnação é pouco para exprimir o meu sentimento diante de tanto descaso do governo mineiro, suas secretárias e deputados da base, que não tiveram o mínimo de senso comum para avaliar o estrago que estão provocando na educação, com o intuito de satisfazer uma vontade maior do então sr. governador.
Tenho vinte anos de  dedicação total á educação e sinto-me, como professora, humilhada, desvalorizada, frustada e lesada pelo não cumprimento da Lei Federal 11738/08, reconhecida pelo STF.Como cidadã, tenho vergonha de ser mineira e viver num Estado onde a Constituição não é cumprida e muito menos obedecida.A Constiutição de 1988 marcou o fim do regime militar e ficou conhecida como "Constiutição Cidadã", pois encarnou o ideal de cidadnia e a volta do Brasil à normalidade democrática. Ulisses Guimarães, líder da Assembléia Constiuinte de época, dizia: "Será uma Constiutição Cidadã , porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros.O povo nos mandou aqui para fazê-la, não para ter medo..."Que diria hoje o nosso ilustre deputado Ulisses Guimarães ao ver que foi em vão todo o seu esforço de redemocratização do Brasil? 
... ninguém respeita a constituição, mas todos acreditam no futuro da nação... que país é esse?? Já dizia Renato Russo.
Onde está a democracia neste Estado? A própria palavra já significa governo do povo.Democracia é forma de governo em que a soberania é exercida pelo povo, o qual delega poderes aos seus representantes, que são periodicamente eleitos pelo povo através do voto.Pergunto aos Senhores: Vivemos num regime democrático? O povo exerce sua soberania? O povo participa das decisões políticas? Têm seus direitos assegurados? Para que os direitos do cidadão sejam assegurados, é preciso que o governo cumpra com o seu dever de fazer cumprir esses direitos, para depois o cidadão cumprir com os seus deveres. Na prática será que tudo isto acontece de fato? O governo tem cumprido o seu papel de garantir ao cidadão o seu direito? Há omissão tanto do governo, quanto dos Senhores Deputados, que em sua maioria, compactuaram com governo aprovando um projeto que descaracteriza totalmente a Lei do Piso.O que se presenciou hoje na Assembleia Legislativa foi pura imposição do governo em forçar a votação do projeto.Que fizeram os Senhores Deputados na sua maioria?Aprovaram o projeto.Isto que os Senhores fizeram é uma prática da ditatura.Muitos dos Senhores  aceitaram pacificamente a imposição do governador sem nenhum questionamento.Que tipo de serviço os Senhores estão prestando á sociedade que os elegeram para bem representá-los e garantir seus direitos?Pensem nisto Senhores Deputados!!Mas, outros tempos virão!O ideal seria que toda sociedade mineira tivesse consciência crítica,pois aí sim, poderámos escolher melhor nossos representantes em função de propostas e projetos, porque neste caso, teríamos um comprometimento de quem se propõe a disputar um cargo no intuito de trabalhar para o bem da coletividade.Pode até ser utopia, mas um dia, este tão sonhado dia chegará.Depende de nós...
Hoje os educadores mineiros se encontram de luto pela educação, fim da carreira profissional e desvalorização total da qualidade de ensino.É lamentável, muito triste e dolorido o que estamos passando.Estou de luto, mas luto por uma educação de qualidade para os meus alunos, meu filho e gerações futuras que dependem do ensino público.
Eis aí o meu desabafo!!
Ilza Maria Ramos - Virgolândia - MG

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PLENÁRIO APROVA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES POR SUBSÍDIO

PLENÁRIO APROVA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES POR SUBSÍDIO

“Vivemos um estado de exceção, uma ditadura pior que a dos militares, porque é subliminar, cria um movimento de culto à personalidade de Aécio Neves”.
Deputado Sávio Souza Cruz (PMDB)


Sob vaias e protestos dos professores estaduais, que lotaram as galerias do Plenário nesta quarta-feira (23/11/11), foi aprovado, em turno único, o Projeto de Lei (PL) 2.355/11, do governador, que trata das carreiras dos servidores da educação básica e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado. As reuniões na Assembleia Legislativa de Minas Gerais se prolongaram e, desde a extraordinária da manhã, se sucederam sem intervalos. A reunião da noite encerrou-se por volta das 22h15, quando foi aprovada a proposição.


O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 5, com 51 votos favoráveis e 20 contrários. O novo texto, apresentado pelo relator, deputado Duarte Bechir (PMN), incorporou o substitutivo nº 1 encaminhado pelo governador do Estado, com algumas adequações quanto à técnica legislativa. Todas as 30 emendas e os três substitutivos apresentados pelos deputados na fase de discussão da matéria foram rejeitados. A maior parte das propostas tinha o objetivo de manter a opção pelo regime de vencimento básico. 


Da forma como foi aprovado, o projeto retira a possibilidade de permanência dos servidores da educação nesse regime, padronizando o subsídio como regime remuneratório para todas as carreiras da educação. Segundo o relator, o projeto também reposiciona os servidores que hoje estão nos dois regimes a partir de parâmetros de tempo, garantindo que, com esse reposicionamento, um aumento automático de pelos menos 5% sobre a remuneração de 31 de dezembro de 2010.
Reposicionamento será gradativo até 2015
O reposicionamento se dará de forma gradativa, entre 2012 e 2015, e será disciplinado por regulamento. No entanto, para o professor e o especialista de educação básica e, ainda, para o analista que exerce a função de inspetor, que correspondem ao maior número de servidores da educação, o projeto já determina o acréscimo sobre a remuneração referente ao posicionamento em 1º de janeiro de 2011, de 25% a cada ano, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento (VTAP).


De acordo com parecer do deputado Duarte Bechir, para esse grupo também ficaria assegurada a aplicação do piso nacional, conforme determina a lei federal. Esse, contudo, não é o entendimento do líder do PT, deputado Rogério Correia. Para ele, ao estabelecer a remuneração por subsídio, o Executivo desvincula os reajustes salariais da categoria do piso nacional. 


Em entrevista à TV Assembleia, no final da reunião da manhã, o deputado Duarte Bechir argumentou que o Estado não poderia conviver com duas formas de remuneração. Ele acrescentou que o substitutivo enviado pelo governo partiu do pressuposto de que era importante respeitar principalmente os servidores que têm mais tempo e mais escolaridade.


Da forma como foi aprovado, o projeto também faz a revisão dos padrões de vencimento e determina o reajuste do subsídio em 5% a partir de 1º de abril de 2012.


O impacto financeiro das medidas previstas no substitutivo foi estimado em R$ 828,78 milhões, em 2012; R$ 1,32 bilhões, em 2013; R$ 1,72 bilhões, em 2014 e R$ 2,11 bilhões no exercício de 2015.


Regime de urgência - O PL 2.355/11 tinha prioridade de votação sobre as demais matérias da pauta (faixa constitucional) e, por estar em regime de urgência, a pedido do governador, passou a tramitar em turno único. O substitutivo do governador foi recebido em Plenário nesta terça-feira (22) e entrou na fase de votação na reunião desta tarde.


Discussão - Os deputados da oposição ao governo estadual, durante todo o dia, até o momento da votação do projeto, usaram de instrumentos regimentais na tentativa de adiar a votação do PL 2.355. Eles também defenderam a retirada do regime de urgência da matéria pedindo mais tempo para discutir a proposta que, segundo a oposição, não atende às reivindicações dos servidores da educação. 


O deputado Rogério Correia anunciou a obstrução dos trabalhos e disse “assistir com muita tristeza o governo trair o acordo feito com os professores de Minas”. Ele ainda argumentou que, em janeiro de 2012, está previsto um reajuste do piso nacional da educação de 16%, enquanto o substitutivo do governador estabelece um aumento de 5%. “Os professores ainda perderão biênios, quinquênios e trintenários futuros”, argumentou. Ele ainda acrescentou que haverá repasse do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para o Estado de R$ 1,350 bilhão e que esse valor não será repassado aos professores, pelo que o substitutivo demonstraria.


Também se manifestaram contrariamente ao projeto, reforçando a importância de valorização dos professores, os deputados Durval Ângelo, André Quintão, Pompílio Canavez, Paulo Lamac, Ulysses Gomes, Adelmo Carneiro Leão, Elismar Prado, Almir Paraca, Paulo Guedes e a deputada Maria Tereza Lara, todos do PT; os deputados Carlin Moura e Celinho do Sinttrocel, do PCdoB; e os deputados Sávio Souza Cruz, Antônio Júlio e Adalclever Lopes, do PMDB.
Aprovado em 2º turno projeto de reajuste para servidores do Judiciário
O Plenário também aprovou, em 2º turno, o PL 2.125/11, do Tribunal de Justiça, que fixa em 6,51% o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativo ao ano de 2011, retroativo a 1º de maio.


O percentual de reajuste foi definido com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado entre maio de 2010 e abril de 2011. O projeto prevê um impacto de 3,59% no orçamento deste ano do TJMG. Para o Tribunal de Justiça Militar, o impacto será de 5,24%. Foi retirada do projeto a previsão de abertura de crédito suplementar em favor do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar.


O projeto foi aprovado na forma como foi votado em 1º turno e com a emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A emenda altera o parágrafo 3º do artigo 319, da Lei Complementar 59, de 2001. Ela trata de permuta entre titulares de serviços notariais e de registro, definindo que as transferências somente serão admitidas “entre serventias da mesma natureza, por ato exclusivo do governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado, por mais de quatro anos, como titulares”.


Comunicação - Durante a reunião também foi lida comunicação do presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, deputado Zé Maia (PSDB), sobre a prorrogação até a quarta-feira (30), do prazo para o recebimento de emendas aos PLs 2.520/11 e 2.521/11, do governador, que dispõem, respectivamente, sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e o Orçamento 2012.

Votação do projeto. Acompanhe na TV Assemléia.

Bravos guerreiros nas galerias nos defendendo das malvadezas do governo que tem mandato temporário, governo temporário este que quer acabar com a carreira dos educadores.
Triste com os deputados da base aliada que não sabem nem o que está sendo discutido e aguardando apenas o momento de votar e os detonar.
Das galerias Trabalhadores da Educação manifestam pacificamente contra a proposta apresentada pelo governo.
pic.twitter.com/QGDlBbRT

Lembre deste deputado que está defendendo o governo acabando com nossa carreira. Acompanhe no link abaixo:


terça-feira, 22 de novembro de 2011

Dep Rogério Correia denuncia traição do Governo

Por Beatriz Cerqueira.

Todos à Assembleia Legislativa nesta quarta-feira

O anúncio feito pelo Governador Antônio Anastasia no dia 21/11 é uma clara tentativa de golpe na educação mineira. Além de não pagar o Piso Salarial Profissional Nacional, ele retira direitos dos servidores ao impor uma forma de remuneração que é o subsídio.

A proposta é tão fantasiosa que haveria a criação de tabela de vencimento básico fictícia, em que os servidores seriam posicionados para imediata e obrigatoriamente migrarem para o subsídio, renunciando ao direito de adquirir as vantagens e benefícios individuais.

Com este comportamento além de não cumprir o que assinou, o Governo Antônio Anastasia se revela o pior Governador com quem os trabalhadores em educação já conviveu, com uma gestão baseada no descumprimento de acordos, retirada de direitos e desrespeito aos profissionais da educação.

O Comando Estadual de Greve, reunido na manhã desta terça-feira, avaliou este anúncio e votou pela paralisação nos dias 23 e 24 de novembro de modo a possibilitar a mobilização da categoria em todas as regiões do estado.

No período da tarde, a assembleia estadual foi iniciada e continuou em aberto. A categoria realizou atividades no interior da Assembleia Legislativa. O Governo já encaminhou o projeto de lei com o conteúdo anunciado nesta segunda-feira.

O sindicato já encaminhou orientações às suas subsedes para que articulem caravanas para acompanhar a discussão deste projeto de modo a convencer os deputados a rejeitar esta proposta.

As atividades terão continuidade nesta quarta-feira, dia de paralisação estadual, a partir de 8 horas. A reunião extraordinária da Assembleia Legislativa está convocada para esta quarta-feira, 9 horas.
A categoria continua mobilizada e em vigília durante toda a noite desta terça-feira.

Categoria mobilizada para impedir retirada de direitos!

Categoria mobilizada para impedir retirada de direitos

O anúncio feito pelo Governador Antônio Anastasia, dia 21/11 é uma clara tentativa de golpe na educação mineira. Além de não pagar o Piso Salarial Profissional Nacional, ele retira direitos dos servidores ao impor uma forma de remuneração que é o subsídio.
A proposta é tão fantasiosa que haveria a criação de tabela de vencimento básico fictícia, em que os servidores seriam posicionados para imediata e obrigatoriamente migrarem para o subsídio, renunciando ao direito de adquirir as vantagens e benefícios individuais.
Com este comportamento, além de não cumprir o que assinou, o Governo Antônio Anastasia se revela o pior Governador com quem os trabalhadores em educação já conviveu, com uma gestão baseada no descumprimento de acordos, retirada de direitos e desrespeito aos profissionais da educação.
O Comando Estadual de Greve, reunido na manhã desta terça-feira, avaliou este anúncio e votou pela paralisação nos dias 23 e 24 de novembro ,de modo a possibilitar a mobilização da categoria em todas as regiões do estado
No período da tarde, a Assembleia Estadual foi iniciada e continuou em aberto. A categoria também  realizou atividades no interior da Assembleia Legislativa. O Governo já encaminhou o projeto de lei com o conteúdo anunciado nesta segunda-feira.
O sindicato já encaminhou orientações às suas subsedes para que articulem caravanas para acompanhar a discussão deste projeto de modo a convencer os deputados a rejeitar esta proposta.  As atividades terão continuidade nesta quarta-feira, a partir de 8 horas. A reunião extraordinária da Assembleia Legislativa está convocada para esta quarta-feira, 9 horas. A categoria continua mobilizada e em vigília durante toda a noite desta terça-feira.
Acompanhe abaixo uma breve avaliação do anúncio do governo
Anúncio do Governo
Realidade dos Profissionais da educação da Rede Estadual
Remuneração unificada para os professores
A remuneração unificada significa a tabela de subsídio, já aprovada na Lei Estadual 18.875/10.
A diferença é que o Governo pretende impor esta forma de remuneração a todos os profissionais da educação, independente de opção.
“A nova proposta tem diversas melhorias para a remuneração e para a carreira dos profissionais da educação.”
Não há nenhuma proposta de melhoria relacionada a carreira. Ao contrário, na tabela de transição houve a diminuição dos percentuais de níveis e graus.
“Todos os professores e especialistas da educação com licenciatura plena ganharão pelo menos R$1.320,00 ou proporcionalmente 85% a mais do que o Piso nacional.”
O Piso Salarial Profissional Nacional é para vencimento básico de professor com nível médio de escolaridade e não para licenciatura plena.
O valor de R$ 1.320,00 corresponde à tabela de subsídio já em vigor.
“A nova proposta significa um impacto de R$2,1 bilhões na folha da educação.”
Os números apresentados pelo governo são sempre absolutos, sem demonstrar dados da folha de pagamento. Mas tendo como base estes mesmos dados, o Governo afirmou ao Sindicato que o Piso na carreira teria um impacto de R$3 bilhões. Considerando o valor que ele pretende gastar com esta nova proposta e o valor previsto de complementação que receberá da União (R$1 bilhão), ele teria os recursos necessários para o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional.
“Extinção do modelo antigo de remuneração e implantação do modelo unificado de remuneração, válido para todos os profissionais da educação.”
Isso significa a compulsoriedade do subsídio. A partir de janeiro de 2012, os servidores que teriam condições de adquirir direitos como quinquênio, biênio, trintenário, etc,NÃO poderiam adquiri-los mais. É a retirada de direitos.
“O servidor não perde remuneração quando se aposenta.”
A manutenção da remuneração do servidor dependerá do critério em se enquadrar a sua aposentadoria e não apenas da forma de remuneração.
“Criação de uma tabela de transição com aplicação proporcional do piso nacional no vencimento básico.”
Esta tabela é fictícia. Não haverá pagamento do Piso Salarial. Seria criada apenas para servir de base para a migração compulsória para a tabela do subsídio.
Professores e especialistas da educação terão suas vantagens pessoais calculadas com base na tabela de transição e, imediatamente, incorporadas à remuneração única
Novamente, se reforça a situação de que não haverá pagamento na tabela de transição. É fictícia, servindo apenas para a migração à tabela de subsídio.
Todos os servidores serão posicionados na tabela unificada
O subsídio seria compulsório. Não coexistirão duas formas de remuneração.
Estes aumentos serão escalonados em percentuais anuais, até 2015, observada a situação individual de cada servidor.
Não está claro como se daria este escalonamento e com quais critérios.
O governo não fala de reajuste
Com esta proposta, o Governo pretende não aplicar o reajuste do Piso Salarial previsto na lei federal.



 Créditos: Thaís Ferreira